Patrick Mattos

Patrick Mattos

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

DA ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DE PRÉVIO AGENDAMENTO DE ADVOGADO PARA PROTOCOLO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.






Não cabe ao INSS, RECEITA FEDERAL ou qualquer outro órgão público estabelecer restrições ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violam o livre exercício profissional e às prerrogativas próprias da advocacia.

A primeira vista parece algo lógico e cristalino do direito constitucional de petição e da ampla defesa e do contraditório, porém as repartições públicas do Brasil não vêm cumprindo com seu dever constitucional.

Prova disso, encontramos no site da Receita Federal:



Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violam o livre exercício profissional e às prerrogativas próprias da advocacia.

A propósito, os seguintes precedentes:

“ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATENDIMENTO NO BALCÃO DA PREVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ofende ao princípio da isonomia o ato administrativo que impõe ao advogado, inviabilizando seu exercício profissional, a necessidade de enfrentar uma fila para cada procedimento administrativo que pretende examinar na repartição
do INSS.” (REO nº 1999.04.01011515-4, DJU de 20.09.00, p. 237, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ).

“PROCESSUAL CIVIL FUNCIONAMENTO DO POSTO DE
BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DIAS E DE HORÁRIOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. DESRESPEITO. 1. Não merece reparos a r. sentença que concedeu a ordem para que o impetrante, advogado, seja atendido no Posto de Benefícios do INSS de Taquari sem limitação de dias e horários, pois isso viola direito líquido e certo ao livre exercício profissional. Ademais, torna ainda mais morosa e desacreditada essa instituição pública. 2. Mantida a sentença também no que tange ao respeito à ordem de chegada das pessoas na referida repartição, para que o atendimento seja organizado. 3. Remessa oficial improvida.” (REO nº 95.04.01441-
0, DJU de 05.11.97, p. 93781, Rel. JUIZA MARGA INGE BARTH TESSLER).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. REJEITADA. EXIGÊNCIA DO INSS DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E PRÉVIO AGENDAMENTO. ILEGALIDADE. 1. Rejeitada a preliminar argüida pelo INSS, pois presente, na espécie, o interesse processual na demanda, pois o acordo juntado aos autos, firmado entre a Gerência Executiva do INSS de Jundiaí e a OAB Seccional Jundiaí, para atendimento de advogados, é menos amplo do que o direito reconhecido pela r. sentença, de modo que não afasta o interesse processual na causa, nem pode revogar, por evidente, a tutela judicial dada, em caráter específico e individual ao impetrante. 2. Não tem amparo legal a exigência da autoridade impetrada de que advogado, na condição de procurador de segurados, protocole na repartição apenas um pedido de benefício por atendimento, ou que sujeite à regra de prévio agendamento de hora. 3. Precedentes. (TRF-3 - AC: 4003 SP 2003.61.05.004003-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 31/01/2007, TERCEIRA TURMA)

MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXIGENCIA DE PROTOCOLO E AGENDAMENTO PRÉVIO - POSTO DE BENEFÍCIO DA PROVIDENCIA A administração pública não pode limitar a defesa dos interesses de segurados, devidamente representados por procurador, sob pena de violar o livre exercício profissional e as próprias prerrogativas do advogado. Nesta Terceira Turma já decidimos no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO INSS DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E PRÉVIO AGENDAMENTO. FUNCIONAMENTO DO POSTO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a alegação de nulidade do feito, por descumprimento do disposto no artigo 527, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de oportunidade de manifestação do ora agravante, vez que a decisão agravada foi proferida nos estritos termos do artigo 557, do mesmo diploma legal. 2. Não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. 3. Agravo inominado desprovido. (AG n.º 2008.03.00.004648-3, - DJF3 DATA:27/05/2008 - Relator Desembargador Carlos Muta). Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-3 - AMS: 1046 SP 2007.61.83.001046-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2009, TERCEIRA TURMA)


Como se observa, a restrição, instituídas por atos normativos de órgãos públicos, viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta.



                                    http://www.oabpa.org.br/index.php/em-defesa-das-prerrogativas


quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

DO CABIMENTO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. E O RECURSO REPETITIVO QUANTO A QUESTÃO DO SÓCIO SOLIDÁRIO.




O  caput do art. 6º da Lei n. 11.101⁄05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas⁄ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC⁄02) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC⁄02).

Embora a notícia de que foi aprovado o plano de recuperação judicial da empresa da qual o agravante é sócio, não há falar na suspensão do processo originário. Isso porque, a suspensão deferida no processo de recuperação judicial e/ou do prazo legal ou mesmo de eventual prorrogação, consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, diz respeito somente ao devedor principal, não alcançando os demais coobrigados, dentre eles o avalista, como é o caso do recorrente.

                Com efeito, o parágrafo 1º do art. 49 da Lei 11.101/05, afasta os efeitos da suspensão decorrente da recuperação judicial da empresa em relação aos demais coobrigados.


A razão de ser da norma que determina, tanto na falência quanto na recuperação judicial, a suspensão das ações ainda que de credores particulares dos sócios solidários é simples, pois na eventualidade de decretação da falência da sociedade os efeitos da quebra estendem-se àqueles, nos mencionados tipos societários menores, mercê do que dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101⁄05:

 
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

Assim, na falência, a vis atractiva do Juízo universal determina a suspensão das ações individuais contra o falido (inclusive as dos sócios solidários), devendo o crédito ser habilitado na execução concursal. 

Na recuperação judicial, por sua vez, a crise da empresa revela-se como a crise do próprio sócio ilimitada e solidariamente responsável, devendo este participar ativamente do processo de soerguimento da sociedade - e dele próprio -, sob pena de, futuramente, ser-lhe decretada a falência por extensão da quebra da pessoa jurídica.

Nesse sentido, e por todos, confira-se o magistério de Fábio Ulhoa Coelho:
Quando, por outro lado, se trata de sociedade de tipo menor, é necessário distinguir a situação jurídica do sócio com responsabilidade ilimitada (qualquer um, na sociedade em nome coletivo; comanditado, na sociedade em comandita simples; acionista-diretor, na comandita por ações) da dos que respondem limitadamente (comanditário, na comandita simples e o acionista não diretor, na comandita por ações) pelas obrigações sociais. Na falência, de sociedade de tipo menor, os bens dos sócios de responsabilidade ilimitada são arrecadados pelo administrador judicial juntamente com os da sociedade. Estão, assim, sujeitos à mesma constrição judicial do patrimônio da falida (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. volume 3. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 286).
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Situação diversa, por outro lado, ocupam os devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a Lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.
Nesse sentido, é o que dispõe § 1º do art. 49 da Lei:
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Nem se alegue, em contrapartida, haver novação da dívida com a aprovação do plano de recuperação judicial, tal como determina o art. 59 da Lei n. 11.101⁄05. Uma interpretação sistemática do art. 49, § 1º, e do art. 59 da Lei revela que a novação deve ser analisada em relação à dívida principal, isoladamente, hipótese em que o acessório - como os pactos adjetos de garantia - não seguem a sorte do principal, por força da exceção prevista no § 1º do art. 49.
Ademais, a novação resultante da aprovação do plano de recuperação judicial deve ser considerada uma espécie sui generis que não extingue, definitivamente, a obrigação anterior, uma vez que as disposições previstas no plano e aprovadas na assembleia de credores estão sujeitas a uma condição resolutiva, mercê do fato de que "[d]ecretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º).
Não fosse por isso, o aval é obrigação cambiária que não guarda relação de dependência estrita com a principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme o magistério de abalizada doutrina:
O aval é obrigação formal, independente e autônoma, surgindo com a simples aposição da assinatura ao título, tornando inadmissível ao avalista arguir falta de causa, opondo defesa de natureza pessoal, só admissível ao aceitante.
"Uma vez que a obrigação do avalista é equiparada à do avalizado, está claro que não é a mesma que esta, mas outra diferente na sua essência, embora idêntica nos seus efeitos. Em virtude desta dupla situação, por um lado, a falsidade, a inexistência ou a nulidade da obrigação do avalizado não afeta a obrigação do avalista, não aproveitando a este nenhuma das defesas pessoais, diretas ou indiretas, que àquele possa legitimamente competir", diz José Maria Whitaker.
Daí afirmar Carvalho de Mendonça que o aval é obrigação cambial assumida diretamente pelo avalista, a este não sendo lícito opor ao credor que o acionar quaisquer exceções pessoais àquele, a favor de quem deu o aval ou ainda a nulidade da obrigação do avalizado" (ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 61)
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Deveras, no caso de aval, por se tratar de obrigação cambiária autônoma, ao avalista não socorre a suspensão das ações ajuizadas em desfavor do avalizado que teve a recuperação judicial deferida, sendo certo que sua obrigação, em face dos credores da empresa recuperanda, deve ser preservada por expressa disposição legal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1342833 SP 2012/0187499-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE NÃO ALCANÇA O AVAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AVALISTA. 1. Inocorrência de contradição no julgado. O deferimento de recuperação judicial em face da sociedade empresária não suspende a execução do título de crédito em relação aos seus avalista, salvo do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária, o que não é o caso. 2. "A novação do crédito não alcança o instituto do aval, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor". Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ   , Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. ACOLHIMENTO.
1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101⁄05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária.
2.- Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos e, por lógica, podem executar o avalista desse título de crédito (REsp 1.095.352⁄SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11).
3.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente.
4.- Embargos de Divergência acolhidos.
(EAg 1.179.654⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄3⁄2012, DJe 13⁄4⁄2012)
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RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ - PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EMPRESA CO-EXECUTADA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA - AUTONOMIA - PROSSEGUIMENTO - EXECUÇÃO - AVALISTAS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
III - O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º, da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 1.095.352⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9⁄11⁄2010, DJe 25⁄11⁄2010)
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Portanto, não há de ser suspensa a execução direcionada a avalista pelo só fato de a sociedade avalizada encontrar-se em recuperação judicial, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda, uma vez não se tratar de sócio solidário.
Na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF⁄STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, segundo o qual "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101⁄2005 não se estende aos coobrigados do devedor".

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DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO SÓCIO SOLIDÁRIO, MULTIPLICIDADE DE AÇÕES – RECURSO REPETITIVO – LEADING CASE RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.349 - SP 

Atualmente, em 23/09/2014 o min. Luis Felipe Salomão recebeu o Recurso Especial nº 1.333.349 – SP como Recurso Repetitivo em razão das multiplicidades de ações sobre o tema que envolvem a possibilidade de suspensão das execuções contra sócios solidários da empresa que teve aprovado plano de Recuperação Judicial.
Logo os processos que versem sobre a suspensão de execução direcionada contra sócio solidário de empresa com plano de Recuperação aprovado, devem ser sobrestados na origem e suspensos em sede de recurso até decisão final do STJ.
Abaixo a decisão monocrática do Ministro:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.349 - SP (2012/0142268-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LUIZ GONZAGA LANZI
ADVOGADO : DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA E OUTRO(S)
RECORRIDO  : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO : VANDERLEI VEDOVATTO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ GONZAGA LANZI, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Coobrigados - Possibilidade de serem acionados - Inteligência dos arts. 6º, caput, 49, § 1º e 59 da Lei n. 11.101/05 - Apelo provido (fl. 310).
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Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, além de outras teses, ofensa ao disposto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005 - Lei de Falência e Recuperação de Empresa - e art. 365 do Código Civil. Aduz que a aprovação do plano de recuperação opera novação dos créditos a ele submetidos, razão pela qual pleiteia a exoneração da responsabilidade dos devedores solidários.
É o relatório.
2. A controvérsia aqui apresentada já é de conhecimento geral do STJ. Com o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela Assembleia de Credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.
Questiona-se, no mais das vezes, a aplicabilidade dos seguintes artigos da Lei n. 11.101/2005: art. 6º, caput, parte final - relativamente à previsão de suspensão das ações de credores particulares do "sócio solidário"; art. 59, caput - referente à previsão de que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
Com efeito, verifico haver multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte a versar controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de  recuperação do devedor principal.
Por isso, afeto o julgamento do tema em destaque à e. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC, bem como da Resolução n. 8/2008.
Dê-se ciência, facultando-se-lhes manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, I, da Resolução n. 8/2008), à FEBRABAN - Federação Brasileiro dos Bancos - e ao IBRADEMP – Instituto Brasileiro de Direito Empresarial.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais
Federais, comunicando-lhes a instauração deste procedimento, para que suspendam o processamento de recursos em que a controvérsia ora destacada tenha sido estabelecida.
Comunique-se, com cópia deste despacho, aos e. Ministros integrantes da Segunda Seção para os procedimentos previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 08/2008.
Após, vista ao Ministério Público Federal para, querendo, oferecer manifestação em quinze dias (art. 3º, II, da Resolução n. 08/2008).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 23/09/2014)”